A cadeia de custódia da prova digital: o imperativo da fixação de standards metodológicos no processo penal para a valoração epistêmico-judiciária
The chain of custody of digital evidence: the imperative of establishing methodological standards in criminal proceedings for epistemic-judicial evaluation
1 INTRODUÇÃO
Os mecanismos processuais-normativos no Brasil vêm, paulatinamente, sofrendo as mutações da evolução tecnológica experimentada pela nova era, a sociedade globalizada. Neste contexto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a consequente implementação da cadeia de custódia como procedimento para a gestão da prova penal, a discussão se torna relevante.
O tema da cadeia de custódia é recente na legislação processual penal brasileira, outrossim quando tratamos das provas digitais encontramos um limbo informativo e científico acerca de suas consequências e implicações no mundo jurídico e na vida social.
Assim, a busca e exploração acadêmica de standards metodológicos para a cadeia de custódia da prova digital no processo penal visa alcançar o mais alto nível de confiança e segurança jurídica na proteção das garantias e direitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da prova lícita e da presunção de inocência, garantidos pela Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).
A presente pesquisa visa identificar possíveis métodos objetivos (standards metodológicos) necessários para a regular preservação da cadeia da prova digital no processo penal, avaliar parâmetros já adotados em fase inquisitória e processual, expor os riscos de integridade das provas coletadas sem procedimento e indagar a validade jurídica das provas coletadas com infringência da cadeia de custódia da prova digital.
Esta pesquisa faz uma análise dedutiva e bibliográfica racional da cadeia de custódia, abordando-se as implicações jurídicas a partir da admissibilidade à valoração da prova digital como resultado final da busca epistêmica processual.
Leva-se em consideração a aplicação normativa prática, a evolução jurisprudencial e o surgimento de standards metodológicos de tratamento probatório, pois a correta fixação de mecanismos objetivos garante que as provas digitais possam ser interpretadas de forma confiável e eficaz, permitindo que os Juízes tomem decisões fundamentadas e coerentes, inclusive inadmitindo-as quando violarem a cadeia de custódia, de acordo com as exigências legais e técnicas.
2 A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PENAL DIGITAL NECESSITA DE STANDARDS METODOLÓGICOS?
Em uma sociedade cada vez mais tecnológica, o olhar acerca das intercorrências práticas no processo penal brasileiro merece atenção.
A prova penal digital ganha atenção nessa perspectiva, inclusive em busca de um estudo aprofundado e científico para que os devidos direitos e garantias constitucionais sejam resguardados aos indivíduos que experimentam o Processo Penal Brasileiro.
Mostra-se importante o destaque às potenciais fragilidades do dado informático quanto a sua manipulação como fonte de prova digital, posto que a aquisição do dado informático sem os devidos cuidados pode corromper a sua natureza e, consequentemente, a sua confiabilidade (Furtado Mendes, 2019, p. 1).
A partir deste pressuposto, o Estado deve estar rigorosamente submetido a padrões objetivos de obtenção e manutenção da prova durante a persecução penal, e seu aparato estrutural necessita atuar com responsabilidade e atenção aos princípios democráticos, de forma muito superior à atual discricionariedade em que atuam os agentes públicos no momento da coleta.
Para descrever a diferença entre as provas digitais e físicas, muito bem leciona Gustavo Badaró (2021, p. 7), pois entre tantos temas novos e difíceis da prova digital, destacam-se duas diferenças relevantes com as provas tradicionais: uma ontológica e outra metodológica.
Os elementos de prova digital, diferentemente de qualquer conteúdo informativo em linguagem natural, são produzidos a partir de uma materialidade imediatamente não constatável (Badaró, 2021, p. 7). Trata-se de toda prova apresentada através de recursos tecnológicos digitais, tais como computadores, notebooks, smartphones, tablets, câmeras digitais (fotográficas, de segurança etc.), relógios inteligentes, entre outros. As provas digitais podem ser apresentadas por qualquer método digital e em qualquer formato compatível (texto, imagem, áudio, vídeo etc.).
Assim, para se assegurar e garantir a autenticidade da prova digital, mostra-se imperativa a fixação de uma técnica específica a ser adotada pelo legislador para a individualização, apreensão, documentação e extração desta, sob pena de invalidade dos elementos informativos digitais coletados e dos que se relacionem com ele conforme preceitua o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, Gustavo Badaró (2021) em análise expõe que as provas digitais possuem uma “desmaterialização”, pois não se tratam de provas pensáveis como objetos físicos, dotados de uma evidente corporeidade. E é exatamente dessa não materialidade que decorrem os caráteres de volatilidade e fragilidade da própria prova digital, razão pela qual há necessidade de uma maior preocupação com a possibilidade de falsificação ou destruição.
Há uma “congênita mutabilidade” ou “fácil alterabilidade” (Badaró, 2021, p. 8) na prova digital. Em suma, trata-se de fonte de prova que pode ser facilmente contaminada, sendo sua gestão muito delicada, por apresentar um alto grau de vulnerabilidade a erros.
Por essa razão, considerando também que há um grau de subjetividade na formação do convencimento judicial, torna-se necessária outra dimensão de análise: a construção racional e juridicamente fundamentada da decisão (Lopes Júnior, 2025, p. 403).
O ato de decidir deve se apoiar em argumentos sólidos, lógicos e válidos, baseados em provas juridicamente admissíveis e produzidas sob o contraditório, enfrentando as evidências que contrariem a hipótese adotada como verdadeira. É essencial que o percurso argumentativo seja demonstrável, ainda que a decisão possa ser contestada, desde que com fundamentação racional e consistente (Lopes Júnior, 2025, p. 403).
Como consequência de um processo penal íntegro, a qualidade da decisão penal é a meta a ser perseguida, pois dela dependerá a justiça da solução que o Estado oferece ao caso (Prado, 2023, p. 21). Neste aspecto, a decisão que lida com provas digitais precisa ser fundamentada sob a ótica de sua cadeia de custódia.
A cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo (Badaró, 2021, p. 2). Nas lições de Geraldo Prado (Prado, 2019, p. 101), este instituto é conhecido como um dispositivo que pretende assegurar a integridade dos elementos probatórios. Em outras palavras, trata-se de um processo tendente a manter e documentar a história cronológica da evidência (Doran apud Prado, 2019).
Ela pode ser definida como o conjunto de procedimentos adequados para assegurar a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das provas a serem admitidas no processo e preservadas posteriormente durante a tramitação processual para que, ao final, sejam valoradas como elementos de convicção do julgador.
Importa ainda ressaltar que o instituto da cadeia de custódia se aplica também a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). No julgamento do AgRg no HC n. 738.418/SP (Brasil, 2025), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e consectário lógico do devido processo legal.
A ausência de critérios objetivos no CPP para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e definir suas consequências jurídicas no processo penal evidencia uma lacuna normativa relevante, como bem destacou recentemente o Ministro Rogerio Schietti Cruz (Brasil, 2025a) ao afirmar que se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
A criação e adoção de mecanismos procedimentais (standards metodológicos) seguros implica em maior segurança jurídica para que o Estado não coloque em xeque os direitos de defesa constitucionalmente assegurados aos indivíduos.
Para que seja possível a adoção de padrões metodológicos e procedimentos, alguns parâmetros devem ser observados: i) padronização de procedimentos; ii) instrumentos técnicos adequados: a coleta e as demais operações realizadas sobre as provas digitais devem ser realizadas com os instrumentos ou aplicações adequadas, para assegurar a integridade do procedimento e da prova; iii) documentação: a documentação é um ato extremamente relevante, que assegura o registro e a auditabilidade de todas as fases do procedimento, dos atos praticados (com sua data e hora), dos usuários e aplicações que acessaram as provas, entre outras informações necessárias para a cadeia de custódia.
Com importância, a padronização de procedimentos confere segurança jurídica ao indivíduo submetido à persecução. No julgamento recente do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 828.054/RN (Brasil, 2024), debateu-se que a equipe policial não se desincumbiu de trazer aos autos registros válidos sobre a extração de dados, tendo a Corte a quo se limitado a afastar a aventada ilegalidade em razão de o procedimento ter sido autorizado judicialmente, ponderando, ainda, não haver proibição de extração de dados do aparelho celular pelo Departamento de Investigação do Narcotráfico (DENARC), concluindo que a simples adoção de metodologia diversa daquela utilizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) não invalida a análise dos dados realizada pela Delegacia especializada.
Assim, o juízo recorrido neste caso concreto, utilizou-se de perigosa fundamentação ao afastar a ilegalidade pela autorização judicial do procedimento, pois a análise dos dados obtidos teria se dado após consulta direta ao aparelho celular, sem necessidade de uso de máquinas extratoras (ex. Cellebrite). Inclusive, justificando que o aparelho também fora encaminhado para extração via kit Cellebrite, porém que o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte não contava com atualização/capacidade compatível à leitura do eletrônico.
A exemplo de instrumentos adequados, utiliza-se o programa Cellebrite que já faz parte do cotidiano judiciário. O Cellebrite é uma empresa que apresenta a inovadora ferramenta de investigação digital Universal Forensic Extraction Device (UFED), amplamente utilizada por autoridades policiais e peritos forenses para extrair, analisar e preservar dados de dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets e computadores. Ele permite acessar informações como mensagens, chamadas, fotos, vídeos, localização, e até dados apagados.
O UFED recentemente foi abordado em julgado gaúcho (Rio Grande do Sul, 2024). Neste caso concreto, na data de 21 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os acusados de processo criminal a julgamento pelo Tribunal do Júri, reconheceu no caso em exame, ao verificar a sentença, que não houve rompimento da cadeia de custódia em celular apreendido mediante busca pessoal. Os fatos imputados envolveram cinco episódios delituosos, incluindo homicídio qualificado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, homicídio qualificado porque para garantir a impunidade de outro crime, ocultação de cadáver e corrupção de menores.
No aludido acórdão ficou consignado que a defesa não logrou demonstrar nenhum elemento que sustentasse a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Ademais, ratificou-se que o procedimento adotado observou um método, uma vez que o inquérito policial fora remetido com informações brutas extraídas mediante a utilização do software Cellebrite, ostentando metadados que possibilitassem sua individualização.
Ainda, por outro lado, subsiste a chamada plataforma Verifact (Verifact, 2025). Este instrumento se destaca por viabilizar a elaboração de relatórios técnicos de captura de provas digitais em formato PDF e adicionalmente apresentar o vídeo de registro da navegação, os quais detêm o mesmo nível de confiabilidade e aceitação que as atas notariais, estando já validadas por tribunais brasileiros.
A plataforma de captura técnica de provas digitais da Verifact se constitui, assim, como uma ferramenta eficaz (Brasil, 2024a) e acessível para assegurar a confiabilidade na captura técnica de provas documentais digitais, especialmente no que se refere a conteúdos oriundos de plataformas digitais como redes sociais, e-mails, youtube, whatsapp e sites.
Somando-se a este instrumento, pesquisas (Araújo, 2024) indicam que a tecnologia Blockchain pode assegurar a integridade da cadeia de custódia, permitindo sua aceitação judicial, além de preservar a autenticidade e garantir a rastreabilidade dos envolvidos com as evidências digitais (Anne et al., 2021; Li et al., 2021; Bonomi, S. et al., 2020; Tian et al., 2019; Chopade et al., 2019; Gopalan et al., 2019 apud Do Nascimento, 2024).
Trata-se de um mecanismo tecnológico, ou seja, a Blockchain é um sistema de livros-razão peer-to-peer totalmente distribuído (Laurence, 2019, p. 8). Ela opera por meio de um algoritmo que gerencia a negociação de informações contidas em blocos de dados organizados e interligados, utilizando tecnologias criptográficas e de segurança para garantir e preservar sua integridade (Kube, 2017).
Por sua vez, os métodos objetivos podem incluir a fixação, a título exemplificativo, de um sistema único de documentação e registro das provas digitais. Assim, o conjunto de dados probatórios voláteis e mutáveis (provas digitais) poderia facilmente ser fiscalizado pela defesa, e também através do sistema de justiça penal.
Este sistema poderia facilmente adotar os parâmetros utilizados em uma dissertação submetida ao Programa de Pós-graduação em Ciência da Informação da Universidade Federal de Santa Catarina para a obtenção do título de Mestre em Ciência da Informação (Do Nascimento, 2024). Neste trabalho científico, desenvolveu-se o framework de arquitetura de um protótipo da plataforma Evidence Secure Chain (ESC), que padroniza o processo de gestão dos dados telemáticos, proporcionando um ambiente seguro e eficiente para o controle das evidências digitais.
Certamente, a complexidade na preservação dessas provas exige o uso de técnicas avançadas de criptografia e hashing para garantir que os dados não sejam alterados ao longo do processo de custódia. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução tecnológica, ao julgar o Agravo Regimental no RHC 143.169/RJ criou o princípio da mesmidade com a apreciação da técnica do algoritmo hash, para que a mesma prova digital apresentada pela acusação e advinda dos elementos informativos seja avaliada em sentença, mediante submissão ao contraditório.
O entendimento jurisprudencial mais recente corre no sentido de que os procedimentos adotados devem ser capazes de preservar a higidez das provas angariadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por inúmeras vezes já confirmou que a quebra da cadeia de custódia anula as provas digitais obtidas e juntadas aos autos.
Recentemente no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 828.054/RN (Brasil, 2024), a quinta turma do STJ destacou que a falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.
A exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 143.169 (Brasil, 2023), ratificou-se que o Estado falhou em comprovar a higidez das provas virtuais. Neste sentido, o julgador Ministro Ribeiro Dantas assentou que não havia nenhuma documentação dos atos praticados na arrecadação, no armazenamento e na análise dos computadores apreendidos. Este voto não fixou o caminho que a polícia deveria ter seguido na cadeia de custódia, mas apresentou um exemplo já bastante comum nos procedimentos penais, e, no caso julgado, totalmente ignorado: o uso da técnica de algoritmo hash.
Desta maneira, segundo ficou estabelecido no julgado, a ser replicado em todos os processos, a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento das medidas cautelares deve copiar integralmente o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.
Explicou-se no acórdão que, aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
Sob a obrigação da prova, teceu-se que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a partir das constatações evidenciadas com a presente pesquisa acerca da necessidade de fixação de standards metodológicos na cadeia de custódia, a adoção de métodos objetivos de preservação das provas digitais com efetividade para a apreciação judicial se torna um imperativo a ser adotado pelo legislador, nos moldes do art. 22, inc. I, da Constituição Federal, visando a uniformidade procedimental pelos agentes públicos incumbidos da persecução penal, sob pena de nulidade de todos os elementos apresentados a partir daquela prova, ressalvada a que se diferencia quanto ao nexo de causalidade na forma do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Inclusive, efetiva-se com o rigor metodológico uma maior segurança jurídica aos indivíduos que são submetidos ao sistema de justiça criminal. Para isto, com assertividade, deve-se elaborar mecanismos e sistemas de controle pela imposição democrática. O uso e a fixação de um sistema único de documentação e registro das provas digitais, como o Evidence Secure Chain (ESC), bem como de técnicas avançadas de criptografia e hashing, a utilização da tecnologia de Blockchain, do Cellebrite e de ferramentas como o Verifact e a obrigatoriedade na apresentação de laudos técnicos pelos órgãos incumbidos pela persecução penal podem colaborar com o poder judiciário a efetivar decisões confiáveis, sólidas e justas.
A correta higidez da cadeia de custódia da prova digital revela-se como um verdadeiro pilar de sustentação da legitimidade das decisões no processo penal contemporâneo. A crescente digitalização da sociedade, bem como a ampliação do ciberespaço como ambiente de produção de condutas criminosas, trouxe consigo desafios inéditos para o sistema de justiça criminal, exigindo um olhar atento às peculiaridades da obtenção, preservação e valoração de provas de natureza digital.
Ao longo desta pesquisa científica, ficou evidenciado que a higidez da cadeia de custódia não apenas atende a exigências formais de legalidade, mas também cumpre uma função epistêmica crucial: ela assegura que o conteúdo probatório submetido à valoração judicial corresponda, de maneira fidedigna, ao dado originalmente coletado. Isso garante ao julgador a confiabilidade necessária para fundamentar suas conclusões de fato e de direito, reduzindo o risco de erros judiciais, de decisões arbitrárias ou de manipulações maliciosas das evidências.
A prova digital, por sua natureza volátil, facilmente alterável e suscetível a apagamento, impõe um nível ainda mais rigoroso de controle sobre sua cadeia de custódia. A ausência de um suporte físico e a dependência de meios tecnológicos para sua manipulação demandam conhecimento técnico e metodologias específicas que respeitem princípios como a rastreabilidade, a inalterabilidade e a auditabilidade. Tais requisitos não apenas promovem a segurança jurídica das decisões, como também fortalecem a legitimidade do processo penal perante a sociedade, contribuindo para a percepção de justiça e para a proteção dos direitos fundamentais dos investigados e acusados.
Nesse contexto, é necessário destacar que a correta manutenção da cadeia de custódia não representa um mero formalismo processual, mas sim uma exigência substancial para que o processo penal cumpra sua função de busca do conhecimento do fato em consonância com as garantias do devido processo legal. A quebra ou omissão de etapas na cadeia de custódia pode comprometer irremediavelmente a confiabilidade da prova digital, levando, inclusive, à sua inadmissibilidade ou à sua desvalorização epistêmica no julgamento da causa.
Do ponto de vista prático, a observância rigorosa de standards metodológicos contribui para a eficiência da persecução penal, evitando nulidades, retrabalhos e discussões estéreis sobre a autenticidade da prova. Permite também maior previsibilidade nas decisões judiciais e melhor orientação das partes processuais quanto às possibilidades de impugnação ou utilização da prova digital. Ainda, em um contexto de crescente cooperação internacional em matéria penal, a higidez da cadeia de custódia é condição imprescindível para o reconhecimento da validade da prova obtida em outros países, em observância aos tratados e acordos multilaterais de assistência jurídica.
Além disso, é inegável que ela opera como um mecanismo de controle da atividade policial e pericial, permitindo a fiscalização da legalidade e da proporcionalidade na produção da prova, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sua correta observância é, também, uma ferramenta de contenção do poder punitivo estatal, coadunando-se com o modelo garantista do processo penal brasileiro.
À luz de todo o exposto, conclui-se que a cadeia de custódia da prova digital, com a imposição normativa de standards metodológicos, não deve ser encarada como um obstáculo à atividade investigativa ou à efetividade da persecução penal, mas sim como uma condição de possibilidade para a atuação legítima do Estado-juiz. A preservação da autenticidade e da integridade da prova protege, em última análise, a própria racionalidade epistêmica do processo penal, permitindo que ele se mantenha fiel ao seu compromisso com a verdade, a justiça e a proteção dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
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